DESAPOSENTADORIA NO SERVIçO PúBLICO
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Frisa o autor que, como previra na 1 edição, tal instituto sofreu avanços consideráveis. Chama a atenção para a Lei de Terceirização (Lei Federal n. 13.429/2017), em grande parte inviável a que a Administração possa dela se valer para contratação de empresa de trabalho temporário, ao menos para os fins descritos na mencionada lei , porém dela emergindo o instituto da desaposentadoria no serviço público com válvula hábil a que a Administração consiga atingir a mesma finalidade (recrutamento de mão de obra estranha a seus quadros atuais de forma segura, econômica, eficiente e alinhada aos comandos legais e constitucionais) . Ressalta, ainda, o Dr. Rogério Santiago que esta 2 edição de sua obra mostra com toda a clareza que, dadas todas essas circunstâncias acima descritas, o instituto da desaposentadoria no serviço público surge como a melhor das soluções para todos os problemas hoje encontrados pela Administração para recrutar mão de obra qualificada.
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